Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
O que é Fisioterapia Forense?
Fisioterapia Forense é a aplicação dos conhecimentos técnicos e científicos de qualquer especialidade da Fisioterapia, ou de atividades compreendidas em seu campo de atuação, a serviço da justiça, seja ela estatal ou privada. Essa aplicação visa à elaboração de documentos legais relacionados às disfunções do movimento humano e à possível correlação dessas disfunções com os sistemas nos quais estão inseridas.
O Fisioterapeuta pode ser Perito?
Sim. De acordo com o Art. 2º da Resolução COFFITO Nº 466/2016, "Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades (...).
Além disso, de acordo com o Art. 156 do Código de Processo Civil, "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico."
Dessa forma, é importante ressaltar que, para a perícia judicial, o juiz nomeará um perito especializado no objeto da perícia. Sendo assim, a perícia judicial não se trata de perícia exclusiva de uma determinada profissão.
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O que o Jurisconsultor faz?
O Jurisconsultor atua em dois níveis distintos:
No âmbito administrativo, realiza a análise de processos, auditoria de documentos, triagem e solicitação de novos documentos quando necessário, avaliação direta do paciente e emissão do Parecer Físico-Funcional Ad Hoc.
No âmbito judicial, elabora o Parecer de Viabilidade de Ação Judicial, bem como os quesitos técnicos estratégicos iniciais, impugnações e quesitos complementares, contribuindo para a construção de uma base sólida para o ajuizamento da ação.
O que o Assistente Técnico faz?
O Assistente Técnico é também considerado um perito, embora não seja nomeado (ou intimado) pelo juízo, e sim indicado por uma das partes com o objetivo de prestar assessoramento técnico ao longo do processo. Sua função é analisar criticamente o laudo elaborado pelo perito oficial, podendo concordar, complementar ou impugná-lo por meio de seu parecer técnico. Compete ao juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar os argumentos apresentados pelo Assistente Técnico, podendo inclusive fundamentar sua decisão com base nesse parecer.
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O Fisioterapeuta pode elaborar diagnóstico?
Sim. De acordo com o Art. 1º da Resolução Nº. 80, COFFITO de 9 de maio de 1987, "É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas."
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PARECER CREFITO-7 Nº 093/2021
"Destaca-se também que o inciso I do art. 4º, da Lei nº 12.842, previa o “diagnóstico nosológico” como ato privativo, contudo, esse inciso foi VETADO pela Excelentíssima Presidenta da República, no exercício da sua competência constitucional, no curso do processo legislativo. A razão do veto foi justamente por entender o Poder Executivo que o diagnóstico não seria ato privativo do médico. Assim abordou o tema a Presidenta, na Mensagem nº 287, de 10 de julho de 2013, in verbis:"
Inciso I do art. 4º, da Lei Nº 12.842:
“I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.(...).”
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Como o Fisioterapeuta Forense pode ajudar o Advogado?
O Fisioterapeuta Forense desempenha um papel fundamental no suporte jurídico, contribuindo de forma estratégica para o trabalho do Advogado. Atuando como Assistente Técnico ou Jurisconsultor, esse profissional qualificado é capaz de interpretar, analisar e traduzir dados técnicos sobre a funcionalidade e a incapacidade física da pessoa de maneira clara, objetiva e embasada. Sua participação pode potencializar significativamente os resultados das ações judiciais, otimizando o tempo de tramitação dos processos, fortalecendo os argumentos técnicos e jurídicos, além de aumentar a taxa de êxito em demandas que envolvem a avaliação da capacidade funcional do indivíduo. Ao integrar conhecimentos da área da saúde com as exigências do Direito, o Fisioterapeuta Forense se torna um aliado estratégico indispensável na construção de laudos, pareceres e contraprovas que fazem a diferença nos autos.
Quais os documentos o Fisioterapeuta pode elaborar e emitir?
De acordo com a Resolução Nº 464, de 20 de maio de 2016:
"Art. 1º. O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral (...)"
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O que é Parecer Físico-funcional - Ad Hoc?
O Parecer Físico-Funcional Ad Hoc é um documento técnico que tem por finalidade codificar, quantificar e qualificar a condição de incapacidade físico-funcional do indivíduo examinado. Sua elaboração fundamenta-se em uma Perícia Fisioterapêutica criteriosa.
No âmbito judicial, esse parecer pode ser utilizado estrategicamente pelo advogado como elemento de embasamento da petição inicial em ações que envolvam a avaliação da capacidade ou incapacidade funcional do indivíduo.
No âmbito administrativo, o parecer pode ser apresentado à instituição responsável pela análise de benefícios, como forma de comprovação técnica da condição físico-funcional do requerente.
A expressão Ad Hoc provém do latim e significa “para esta finalidade”, “para isso” ou “para este efeito”, sendo comumente utilizada para indicar que algo foi concebido especificamente para uma determinada situação ou propósito, com caráter pontual e direcionado.
Do que são compostos os laudos e pareceres?
Os laudos e pareceres são estruturados com os seguintes elementos: capa, contendo as identificações pertinentes; sumário; e desenvolvimento, onde são apresentadas as considerações iniciais sobre o exame, os métodos empregados, e o histórico nosológico acompanhado de imagens de exames complementares. Inclui-se, ainda, o exame físico-funcional, abrangendo a anamnese, a análise das funções de mobilidade articular ativa, força muscular, sensibilidade cutânea e dolorosa, entre outras funções relevantes.
O conteúdo é enriquecido com imagens, tabelas e gráficos, os quais evidenciam a quantificação, qualificação e codificação das deficiências, incapacidades e limitações apresentadas pelo examinado.
Também compõem o documento o aporte teórico e a conclusão, que apresenta o diagnóstico físico-funcional, bem como a descrição das deficiências, das incapacidades e das limitações da capacidade laboral. Ao final, são listadas as referências bibliográficas.
Adicionalmente, os laudos incluem as respostas aos quesitos formulados.
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O Perito Médico pode impedir o Fisioterapeuta Assistente Técnico de adentrar à sala de perícias em obediência ao parecer do CRM?
Não pode impedir. De acordo com os parágrafos 1º e 2º do Art. 466 do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição e o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A decisão proferida pela 13ª Vara da Justiça Federal de Brasília, nos autos da ação civil pública de N° 1066245-58.2021.4.01.3400, tornou nulo o §2º, do Art. 14, da Resolução CFM nº 2.297/2021, bem como o §2º, do Art. 15, da Resolução CFM 2.323/2022, de igual teor, que pretendia impedir o exercício profissional de Fisioterapeutas Assistentes Técnicos Periciais.
E a mesma decisão esclarece ainda que a Lei do Ato Médico enumera os atos de perícia médica e atestação médica, indicando, que haveria outros tipos de perícia e atestação de condições de saúde que poderiam (e, em alguns casos, deveriam) ser executados por outros profissionais, portanto, não há que se falar que a realização de perícia seja ato privativo do médico e muito menos que o Fisioterapeuta não estaria apto a atuar como Assistente Técnico.
Como é cediço, as Perícias e Assistências Técnicas Judiciais possuem regramento no Código de Processo Civil e no que tange ao Perito Judicial e aos Assistentes Técnicos, encontram-se expressamente previstas nos art. 464 e seguintes do referido diploma.
As resoluções dos conselhos, por sua vez, possuem natureza secundária e devem ser elaboradas à luz de lei pré existente, sendo vedado, portanto, inovações na ordem jurídica.
Assim, no ponto que a Resolução CFM veda “ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico (...)”, resulta inequívoco que restrição foi editada em descompasso com os limites impostos pela Lei 3.268/1.957, com todo o regramento legal ao qual está sujeita e afronta totalmente o que estabelece o Código de Processo Civil acerca da perícia judicial, razão de sua nulidade.
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Como um cliente/paciente hipossuficiente econômico pagaria os honorários?
Nos casos em que somos indicados como Assistente Técnico em processos envolvendo clientes/pacientes em situação de hipossuficiência econômica, firmamos um Contrato de Risco. Nesse modelo, estipula-se um percentual fixo sobre o valor total da condenação — seja por sentença ou acordo judicial — o qual será pago somente após o desfecho da demanda.
Preciso de encaminhamento do médico para consultar com o fisioterapeuta?
Não há necessidade de prescrição ou encaminhamento por outro profissional da saúde. O fisioterapeuta é um profissional de primeiro contato, ou seja, possui autonomia para realizar a avaliação, diagnóstico fisioterapêutico e iniciar o tratamento diretamente com o paciente, conforme previsto na legislação e nas diretrizes da profissão.
O Assistente Técnico pode acompanhar o cliente/paciente nas diligências?
Certamente. O acompanhamento do cliente/paciente está plenamente respaldado pelos §§ 1º e 2º do art. 466 do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente:
“Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição” (§ 1º), e
“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (...)” (§ 2º).
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